Diário da República nº 54/2023, SERIE I de 14-11-2023
- Número: 54
- Série SERIE I
- Data de publicação 14-11-2023
DECRETO EXECUTIVO REGIONAL nº 1/2023
REGIÃO AUTONOMA DO PRÍNCIPEDecreto Executivo Regional n.º 1/2023 Aprova a Orgânica do VIII Governo Regional do Príncipe
Páginas: 648 - 655
REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE
Governo Regional do Príncipe
Decreto Executivo Regional n.º 1/2023
Aprova a Orgânica do VIII Governo Regional do Príncipe
Preâmbulo
A Ilha do Príncipe e os seus ilhéus constituem uma Região Autónoma, nos termos do art. 137.º da Constituição da República e é regida por um estatuto próprio;
A organização e o funcionamento do Governo Regional, a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
O Presente Decreto Regulamentar Regional integra na sua estrutura política e organizativa, uma componente basilar do VIII Governo Regional do Príncipe, cuja funcionalidade é suportada integralmente pelo Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma do Príncipe, Lei n.º 4/2010, de 18 de Junho, alterada pela Lei n.º 10/2022, de 09 de Agosto, onde traduz as competências inerentes aos órgãos nele inscritos, e que interagem com toda a Administração Pública.
No mesmo sentido, e atendendo ao preceituado no art. 137.º e seguintes da Constituição da República de STP, que remete expressamente para o Estatuto Político-Administrativo do Príncipe, e para uma melhor execução do Plano do Governo Regional, são também aqui enunciados os organismos e serviços que se mostrem necessários, de modo a adaptar-se aos desafios contemporâneos, que reflectem uma melhor articulação, entre os mesmos, sem prejuízo das relações institucionais com o do Governo Central e demais órgãos da República, tendo em conta o referido Programa.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 50.º e al. a) n.º 2 do artigo 63.º, todos do Estatuto Político-Administrativo do Príncipe, o Governo Regional do Príncipe decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional do Príncipe
Artigo 1.º
Estrutura do VIII Governo Regional do Príncipe
1. O VIII Governo Regional do Príncipe é composto pela Presidência do Governo Regional e pelas Secretarias Regionais.
2. O VIII Governo Regional é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente do Governo Regional (PGR);
b) Secretário Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRBAADR);
c) Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano (SRASCH);
d) Secretário Regional das Finanças e Administração Pública (SRFAP);
e) Secretário Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território (SRIOOT);
f) Secretária Regional do Turismo, Economia e Cultura (SRTEC).
Artigo 2.º
Organização e Funcionamento do Conselho do Governo Regional
1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais.
2. As sessões do Conselho do Governo Regional são convocadas e presididas pelo Presidente do Governo Regional, e secretariado, sem direito de voto, por inerência de funções, pelo Director do Gabinete do Presidente do Governo Regional, ou outrem por este indicado.
3. O Conselho do Governo Regional reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que justificar.
4. A convite do Presidente do Governo Regional, podem participar no Conselho, sem direito de voto, Chefes de Serviços, Representantes de Instituições, Cidadãos, sempre que for necessário.
Artigo 3.º
Princípios
1. Todos os Membros do Governo estão, solidariamente, vinculados às deliberações tomadas em Conselho do Governo Regional, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas por cada um dos membros.
2. Todos os membros do Governo estão, igualmente, vinculados aos princípios da solidariedade, lealdade, cooperação e partilha de informações.
CAPÍTULO II
Competência dos Membros do Governo Regional
Artigo 4.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1. Compete ao Presidente do Governo Regional representar a Região dentro e fora do Território Nacional.
2. Coordenar o funcionamento do Governo Regional e assegurar a relação com as Instituições Regionais, Nacionais e Internacionais.
Artigo 5.º
Competência dos Restantes Membros do
Governo Regional
a) Os Secretários Regionais têm as competências próprias que a Lei lhes confere e delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
b) Os Secretários Regionais coordenam as Secretarias e os respectivos Serviços.
Artigo 6.º
Ausência e impedimento do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo, salvo sua indicação em contrário, é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Secretário Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 7.º
Ausência e impedimento dos Secretários Regionais
1. O Secretário Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território.
2. A Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano é substituída nas suas ausências e impedimentos pela Secretária Regional do Turismo, Economia e Cultura.
3. O Secretário Regional das Finanças e Administração Pública é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Presidente do Governo Regional.
4. O Secretário Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território é substituído nas suas ausências e impedimentos pela Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano.
5. A Secretária Regional do Turismo, Economia e Cultura é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Regional das Finanças e Administração Pública.
6. Na impossibilidade de cumprimentos dos pontos acima mencionados, a substituição dos Secretários Regionais será definida em articulação com o Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Delegação de Competências
1. O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional as competências relativas aos assuntos, matérias, organismo ou serviços dele directamente dependentes.
2. Os Secretários Regionais podem, em matérias das suas competências próprias, e com o consentimento do Presidente do Governo Regional, delegar poderes aos outros membros do Governo Regional, Titulares de altos Cargos Públicos e no Pessoal Dirigente ou equiparados deles dependentes.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 9.º
Presidente do Governo Regional
1. Ao Presidente do Governo Regional são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Coordenação Geral;
b) Relações Externas;
c) Relações Institucionais;
d) Investimentos;
e) Planeamento Estratégico;
f) Economia Digital;
g) Modernização Administrativa;
h) Empreendedorismo.
2. O Presidente do Governo Regional exerce os poderes de tutela e sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete da Presidência do Governo Regional;
b) Direcção Administrativa e Financeira (DAF);
c) Direcção Regional para Planeamento Estratégico;
d) Gabinete Regional para Cooperação Descentralizada e Relações Externas;
e) Gabinete Regional para os Serviços Protocolares;
f) Gabinete Regional para os Assuntos Jurídicos;
g) Gabinete Regional para a Economia Azul;
h) Gabinete Regional para a Comunicação e Marketing Institucional;
i) Serviço Regional do Empreendedorismo.
3. O Presidente do Governo Regional exerce ainda as funções nas relações com as instituições da Justiça, Defesa, Polícia, Forças de Segurança, entre outras áreas não regionalizadas e reservadas aos órgãos de Soberania.
Artigo 10.º
Gabinete do Presidente do Governo Regional
1. O Gabinete do Presidente do Governo Regional tem as seguintes competências (GPGR):
- Assessorar ao Presidente em todas as matérias e assuntos a ele submetidos;
b) Assegurar a recepção e a expedição das correspondências do Presidente do Governo, bem como organizar o respectivo arquivo;
c) Gerir as relações com outros Organismos e Instituições em matérias que digam respeito ao Presidente do Governo Regional;
d) Submeter ao Presidente do Governo os documentos que mereçam a sua apreciação, bem como garantir o cumprimento dos seus despachos e determinações;
e) Assistir o Presidente do Governo nas suas audiências e despachos, devendo elaborar os respectivos relatórios ou actas e dar-lhes o devido seguimento;
f) O pessoal do Gabinete é designado por livre escolha do Presidente do Governo Regional e nomeado em Comissão de Serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, cessando as suas funções com a cessação das funções do Presidente do Governo ou por determinação deste.
2. O Gabinete do Presidente do Governo é composto por um Director de Gabinete, Conselheiros, Assessores, um Chefe de Protocolo, dois Secretários e dois Motoristas.
3. O Presidente do Governo Regional pode requisitar para efeito de Prestação de Serviços no seu Gabinete qualquer outro elemento que se mostre necessário à execução das tarefas do Gabinete.
4. Competem aos Conselheiros e Assessores prestar assistência técnica e qualquer outra que lhes forem solicitadas pelo Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV
Secretarias Regionais
Artigo 11.º
Gabinete do Secretário
1. Os Secretários Regionais são apoiados por Gabinetes constituídos por um Director de Gabinete, um Assessor, um Secretário e um Motorista. Dependendo da complexidade das áreas sob tutela e mediante a fundamentação do Secretário, pode o Presidente do Governo Regional autorizar a integração de um segundo assessor.
2. Mediante Despacho do respectivo Secretário Regional, podem ser requisitados outros funcionários imprescindíveis a eficácia dos respectivos Gabinetes.
3. Os membros dos Gabinetes dos Secretários são de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, mediante despacho deste.
4. Ao Gabinete do Secretário cabe:
a) Agir como uma estrutura intermédia entre o Secretário e os serviços técnicos respectivos e com as demais Secretarias Regionais e outras instituições daquele;
b) Assegurar a informação necessária á execução do programa do Governo tratando dos documentos e expedientes necessários;
c) Assistir o secretário nos despachos;
d) Organizar as relações entre o secretário, o público e a comunicação social;
e) Organizar a agenda do secretário e preparar as suas deslocações.
Artigo 12.º
Conselho de Direcção
1. Nas Secretarias Regionais funciona o conselho de Direcção como órgão de consulta do Secretário Regional.
2. O conselho de direcção é presidido pelo secretário e nele tomam parte os Gabinetes, Directores e Chefes de Serviços sobre a tutela da Secretaria.
3. O Secretário Regional poderá, sempre que julgue necessário, convocar para participar nas reuniões do conselho de Direcção, técnicos da secretaria ou personalidades de reconhecido mérito no âmbito específico das matérias a tratar.
CAPÍTULO V
Secretaria Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 13.º
Natureza
A Secretaria Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRBAADR), é o Organismo da Administração do Governo Regional responsável pela concepção, execução, coordenação, fiscalização e avaliação da política definida e aprovada pelo Governo para os domínios do Biosfera, Ambiente, Agricultura, Pecuária, Pescas, Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, do Desenvolvimento Rural.
Artigo 14.º
Estrutura Orgânica
1. À Secretaria Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Ambiente e Biodiversidade, Acção Climática, Parques Naturais;
b) Recursos Naturais;
c) Pescas, Mar e Recursos Marinhos;
d) Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
e) Gestão e manutenção de frota automóvel e combustível.
2. A Secretaria Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce o poder de tutela sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Gabinete de gestão de frota automóvel e combustível;
c) Direcção do Ambiente e Conservação da Natureza:
i. Departamento das Florestas e Biodiversidade,
ii. Departamento da Reserva da Biosfera e Parque Natural,
iii. Departamento do Ambiente e Recursos Naturais;
d) Direcção Regional da Agricultura, Pecuária, Pescas e Desenvolvimento Rural:
- Departamento da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
ii. Departamento da Pecuária,
iii. Departamento das Pescas
CAPÍTULO VI
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano
Artigo 15.º
Natureza
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano (SRASCH), é a secretaria governamental que tem por missão definir e conduzir a política regional de Saúde Educação e Formação, Segurança Social, Protecção Social, Mulher, Família e Equidade de Género, Juventude e Desporto e Formação Profissional garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
Artigo 16.º
Estrutura Orgânica
À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Saúde;
b) Educação, Formação e Ensino Superior
c) Protecção Social;
d) Juventude;
e) Desporto;
f) Família e Género;
g) Comunicação Social.
2. A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e do Capital Humano exerce os poderes de tutela e sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete da Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano;
b) Direcção Geral de Educação e Formação Profissional;
c) Direcção Regional do Ensino Secundário;
d) Direcção Regional do Ensino Básico;
e) Direcção Regional do Ensino Pré-Escolar;
f) Inspecção Regional de Educação;
g) Centro de Formação Integrado Protásio Pina;
h) Administração Regional de Saúde;
i) Gabinete Regional da Mulher, Família e Equidade de Género;
j) Gabinete de Combate à Droga;
k) Delegação de Segurança Social;
l) Serviço Regional de Protecção Social e Habitação Social;
m) Serviços Regionais de Comunicação Social;
n) Serviços Regionais do Desporto;
o) Serviços Regionais da Juventude;
p) Gabinete de acompanhamento dos Estudantes Bolseiros.
CAPÍTULO VII
Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública
Artigo 17.º
Natureza
1. A Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública (SRFAP) é o organismo da Administração Regional do Governo que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Governo Regional, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas públicas, bem como a inspecção-regional e fiscalização das finanças públicas e das políticas para a Administração Pública.
2. A Secretaria Regional tem também como objectivo acompanhar a política financeira do Governo nos domínios orçamentais, monetário, creditício e a política financeira.
3. Cabe ainda ao Secretário das Finanças e da Administração Pública, representar o Governo Regional junto das instituições financeiras regionais, nacionais e internacionais.
Artigo 18.º
Competências
a) Exercer em matéria fiscal, os poderes referidos neste estatuto e na lei;
b) Administrar e dispor do Património Regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse, nos termos da lei, e de acordo com as orientações do Conselho do Governo Regional;
c) Coordenar o Orçamento Regional e zelar pela sua boa execução;
d) Administrar nos termos deste estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas na Região bem como a participação nas receitas tributárias do Estado e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las ás suas despesas.
Artigo 19.º
Estrutura Orgânica
1. À Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Finanças Públicas;
b) Património Público;
c) Alfândega;
d) Registo Civil e Notariado;
e) Estatística;
f) Administração Pública e Recursos Humanos.
2. A Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública exerce os poderes de tutela e sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças e Administrativa Pública;
b) Direcção Regional das Finanças:
i. Departamento do Orçamento;
ii. Departamento do Tesouro;
iii. Departamento dos Impostos;
iv. Departamento do Património.
c) Delegação Regional do Registo Civil e Notariado
d) Delegação Regional Aduaneira;
e) Serviço Regional da Administração Pública e Recursos Humanos;
f) Delegação Regional de Estatística;
g) Delegação Regional da Inspecção da Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
Secretaria Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território
Artigo 20.º
Natureza
A Secretaria Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território é o departamento governamental que tem por missão a concepção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento sustentável do território, das políticas de urbanismo, estradas, de transportes e mobilidade, meteorologia, energia, água, porto, aeroporto, entre outras infraestruturas da Região, higienização e limpeza urbana, gestão de Resíduos e os Espaços Verdes.
Artigo 21.º
Estrutura Orgânica
1. À Secretaria Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Infraestruturas;
b) Obras Públicas e Particulares;
c) Energia e Água;
d) Ordenamento do Território e Urbanismo;
e) Meteorologia;
f) Transportes e Mobilidade;
g) Habitação e Imobiliária;
h) Saneamento do Meio, Higiene Urbana, Gestão de Resíduos;
i) Serviços Municipalizados e Cemitério.
2. A Secretaria Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território exerce os poderes de tutela sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete de Secretária Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território;
b) Direcção Regional das Infraestruturas, Obras Públicas e Ordenamento do Território:
i. Departamento das Infraestruturas e Obras Públicas,
ii. Departamento de Urbanismo e Licenciamento de Obras Particulares,
iii. Departamento de Energia, Água e Transição Energética;
c) Serviços Regionais de Transporte, Comunicação, Manutenção de Rede Viária e Protecção Civil;
d) Serviços Regionais de Meteorologia;
e) Gabinete Regional de Habitação e Imobiliária;
f) Direcção Regional de Conservação e Manutenção Patrimonial, Higiene Urbana e Gestão de Resíduos:
i. Departamento Regional do Serviço Camarário, Mercado, Cemitério, Recolha e Gestão de Resíduos;
ii. Departamento Regional de Saneamento Urbano e Espaços Verdes (em articulação com a Secretaria que tutela o sector do Ambiente);
iii. Departamento de Serviços Técnicos e Oficinas.
CAPÍTULO IX
Secretaria Regional do Turismo, Economia e da Cultura
Artigo 22.º
Natureza
1. A Secretaria Regional do Turismo, Economia e da Cultura (SRTEC) é o departamento governamental que tem por missão a concepção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável, de competitividade, de inovação, de fomento e apoio às pequenas e médias empresas de produção e transformação e de promoção do comércio, de promoção e atracção de Investimentos Estrangeiros, bem como a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho de turismo, industria, de defesa dos consumidores, coordenação, execução, promoção conservação e valorização dos nossos bens culturais materiais e imateriais.
Artigo 23.º
Estrutura Orgânica
1. À Secretaria Regional do Turismo, Economia e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Economia;
b) Turismo;
c) Comércio;
d) Cultura;
e) Emprego.
2. A Secretaria Regional do Turismo, Economia e Cultura exerce os poderes de tutela sobre os seguintes serviços:
a) Gabinete de Secretária Regional do Turismo, Economia e da Cultura;
b) Direcção Regional de Turismo, Comércio, Indústria e Cultura:
i. Departamento de Turismo,
ii. Departamento do Comércio e Indústria,
iii. Departamento de Cultura;
c) Direcção de Regulação e Controlo das Actividades Económicas (DRCAE);
d) Serviço Regional do Emprego;
e) Serviço Regional de Inspecção do Trabalho.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 24.º
Normas Revogatórias
Ficam revogadas todas as disposições normativas que contrariem o presente diploma.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, cuja produção de efeitos das normas retroagem à data da tomada de posse, conforme com o Decreto das Nomeações e com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado na sessão ordinária do Conselho do VIII Governo Regional, aos 21 de Maio de 2023.- O Presidente do Governo Regional, Filipe Dias do Nascimento; O Secretário Regional da Biosfera, Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Júlio Pereira Mendes; A Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Capital Humano, Fátima de Jesus Cardoso dos Ramos Cassandra; O Secretário Regional das Finanças e Administração Pública, Verdigal Gomes Mendonça; O Secretário Regional das Infraestruturas, Obras e Ordenamento do Território, Carlos Alberto Pires Pinheiro; A Secretária Regional do Turismo Economia e Cultura, Sónia Carmen da Mata D’Apresentação.
Assinado em 01 de Novembro de 2023.- O Primeiro-ministro, Patrice Emery Trovoada.
DECRETO-LEI nº 11/2023
GOVERNODecreto-Lei n.º 11/2023 Aligeiramento para a Obtenção da Nacionalidade São-tomense
Páginas: 647 - 648
Decreto-Lei n.º 11/2023
Aligeiramento para a Obtenção da Nacionalidade São-tomense
Preâmbulo
Considerando a Lei da Nacionalidade em vigor em São Tomé e Príncipe, e, que o seu Regulamento estabelece a apresentação da certidão de nascimento, como um dos requisitos para a atribuição e a aquisição de nacionalidade;
Atento ao aumento do número de pedido de nacionalidade de cidadãos filhos de são-tomenses nascidos ocasionalmente no estrangeiro e dos residentes em São Tomé e Príncipe, há mais de uma década;
Considerando que em muitos casos o País de nascimento não tem representação diplomática de São Tomé e Príncipe ou, quando a tem, o requerente não tem possibilidade de deslocar para tratar dos documentos;
Tendo em conta que este facto tem provocado constrangimentos na esfera jurídica dos cidadãos e que se faz necessário adoptar-se um processo simplificado, proporcional, coeso e transparente, que possibilite, rapidamente, a regularização e a atribuição da nacionalidade são-tomense aos que se encontram impossibilitados de se regularizar;
Nestes termos, o Governo, usando das faculdades conferidas pelo artigo 111.º, alínea c), da Constituição da República decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É autorizada, excepcional e temporariamente, a atribuição e aquisição de nacionalidade, aos cidadãos filhos de pai ou mãe são-tomense que, tendo nascido no estrangeiro, têm dificuldades em obter documentos exigíveis, conforme o artigo 1.º do Regulamento da Nacionalidade.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa e aos residentes há pelo menos 10 anos, ininterruptamente, em São Tomé e Príncipe, desde que não estejam ao serviço do Estado de origem e que comprovadamente tenham dificuldades na obtenção de documentos exigidos no artigo 5.º do Regulamento da Nacionalidade.
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, o requerente deve manifestar interesse e demonstrar dificuldades de ordem documental ou financeira.
Artigo 2.º
Prazo
O presente regime documental simplificado tem a duração de 1 (um) ano.
Artigo 3.º
Taxa
A taxa para o processo de atribuição e aquisição de nacionalidade será reduzida em 50% (cinquenta porcento).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor nos termos legais.
Visto e Aprovado em Conselho de Ministros em 09 de Agosto de 2023.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Patrice Emery Trovoada; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Ilza Maria dos Santos Amado Vaz; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Jorge Amado; Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca, Abel da Silva Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Ginésio Valentim Afonso da Mata; Ministro das Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente, Adelino Afonso Fernandes Rosa Cardoso; Ministro da Saúde, Trabalho e Assuntos Sociais, Celsio Rodrigues da Vera Cruz Junqueira; Ministra da Educação, Cultura e Ciências, Isabel Maria Correia Viegas de Abreu; Ministra da Juventude e Desporto, Eurídice Borges Semedo Medeiros; Ministra Dos Direitos da Mulher, Maria Milagre de Pina Delgado.
Promulgado em 23 de Outubro de 2023.- O Presidente da República, Carlos Manuel Vila Nova.
DECRETO-LEI nº 10/2023
GOVERNODecreto-Lei n.º 10/2023 Relativo ao Quinto (V) Recenseamento Geral da População e da Habitação- RGPH 2024
Páginas: 644 - 647
GOVERNO
Decreto-Lei n.º 10/2023
Relativo ao Quinto (V) Recenseamento Geral da População e da Habitação- RGPH 2024
Preâmbulo
A República Democrática de São Tomé e Príncipe, enquanto Estado Soberano e Independente, tem vindo a realizar o Recenseamento da População em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, com periodicidade decenal, segundo as recomendações das Nações Unidas.
Durante os 47 anos da proclamação da Independência, foram realizados quatro Recenseamentos da População e da Habitação, nomeadamente em 1981, 1991, 2001 e 2012, tendo as quatro operações estatísticas sido designadas oficialmente por 1.º, 2.º, 3.º e 4.º “Recenseamento Geral da População e da Habitação”, respectivamente.
O V Recenseamento Geral da População e da Habitação deveria ter sido realizado em 2022. Contudo, devido ao advento da pandemia da COVID-19, o mesmo apenas terá lugar em 2024.
Para o efeito, o presente diploma visa enquadrar normativamente o V Recenseamento Geral da População e da Habitação, definir responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar atempadamente o seu financiamento.
Nos termos da alínea c) do artigo 111º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito, objectivos e recrutamento
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o “V Recenseamento Geral da População e da Habitação”, abreviadamente designado por “V - RGPH-2024”.
Artigo 2.º
Âmbito
O V- RGPH-2024 é realizado em todo o território nacional e abrange toda a população, todos os alojamentos destinados à habitação e todos os edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
Artigo 3.º
Objectivos gerais
Os objectivos gerais do V - RGPH-2024 consistem na recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes:
a) À determinação do número e da distribuição da população residente;
b) À determinação das principais características demográficas socioeconómicas da população abrangida;
c) À avaliação das condições de habitação da população abrangida;
d) Ao estabelecimento de uma base de sondagem para posteriores operações estatísticas, relacionadas com os fenómenos da dinâmica da população.
Artigo 4.º
Recrutamento
1. Os agentes recenseadores e os supervisores são recrutados por tempo limitado e colocados sob a dependência do “Instituto Nacional de Estatística- INE”.
2. O INE recruta excepcionalmente pessoal para trabalhar no V- RGPH-2024.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 5.º
Confidencialidade
1. As informações recolhidas durante a operação do V- RGPH-2024 são confidenciais, sujeitas aos princípios da autoridade estatística, conforme sustenta o artigo 4.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 3 de Dezembro.
2. As informações individuais não podem ser utilizadas para qualquer outro fim senão do recenseamento da população e os dados estatísticos publicados gozam de carácter impessoal.
3. Os agentes recenseadores e todos os funcionários do Instituto Nacional de Estatística são obrigados a guardar total sigilo profissional, sob pena de sanção disciplinar.
Artigo 6.º
Colaboração institucional
Os órgãos de Comunicação Social tutelados pelo Estado devem colaborar com o INE na divulgação das operações censitárias.
Artigo 7.º
Recolha de dados
1. O Venerando Conselho de Ministros fixa o momento da recolha dos dados censitários.
2. O instrumento usado no processo de recolha de dados é o Tablet registado no “Sistema Nacional de Estatística”.
3. No processo de recolha de dados censitários é obrigatória a participação de toda a população residente no território nacional e tal participação não implica quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.
Artigo 8.º
Proibições
1. Os instrumentos de anotações contendo dados pessoais são conservados apenas durante o período necessário à produção da informação estatística.
2. Os dados pessoais recolhidos nos instrumentos de anotações são considerados anónimos antes do seu tratamento e análise.
3. As autarquias locais não podem utilizar, sob qualquer forma, os dados recolhidos directamente através dos questionários do V- RGPH-2024.
Artigo 9.º
Intervenção
A realização do V- RGPH-2024 conta com a intervenção da Comissão Regional de Recenseamento- CRR, as Comissões Distritais de Recenseamento- CDR e as Câmaras Distritais.
CAPÍTULO III
Competências do INE
Artigo 10.º
Competências
1. O Instituto Nacional de Estatística é competente em matéria de execução do V- RGPH-2024, sob a orientação da “Comissão Nacional do Recenseamento Geral da População e de Habitação- (CNRGPH).
2. O INE assegura a concepção e dirige a realização do V- RGPH-2024, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/98 “Bases do Sistema Estatístico Nacional”.
3. As competências do INE são exercidas a nível Central, Regional e Local.
4. O INE é competente em matéria de construção de ficheiro de dados de identificação e endereços para a extracção de amostras.
5. Constituem, igualmente, competências do INE:
a) Promover o programa global do V- RGPH-2024, bem como organizar e supervisionar a sua respectiva execução;
b) Promover a divulgação do V- RGPH-2024 nos órgãos de comunicação social;
c) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
d) Promover a selecção e formação dos supervisores e agentes recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades nacionais;
e) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados.
CAPÍTULO IV
As Comissões
Artigo 11.º
Criação
A “Comissão Nacional do Recenseamento Geral da População e da Habitação – (CNRGPH)”é criada com carácter consultivo, para coordenar as operações do V- RGPH-2024
Artigo 12.º
Composição
A CNRGPH é composta pelos seguintes membros:
a) Ministro que superintende a área das Finanças, na qualidade de presidente da Comissão;
b) Um representante do Ministério da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares;
c) Um representante do Ministério da Defesa e Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos;
e) Um representante do Ministério da Saúde, Trabalho e dos Assuntos Sociais;
f) Um representante do Ministério da Educação, Cultura e Ciências;
g) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades;
h) Um representante do Ministério das Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente;
i) Um representante do Ministério da Juventude e Desportos
j) Um representante do Governo Regional;
k) Um representante dos Partidos Políticos com Assento Parlamentar;
l) Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
m) Director dos Serviços Geográficos e Cadastrais;
n) Um representante de cada Câmara Distrital.
Artigo 13.º
Atribuições
1. Constituem atribuições da CNRGPH-2024:
a) Precisar os objectivos do recenseamento;
b) Propor ao Governo as acções que se revelam necessárias à realização do V - RGPH-2024;
c) Coordenar a participação dos diferentes órgãos da Administração Central do Estado nos trabalhos do V - RGPH-2024;
d) Controlar a execução do programa e calendário do V- RGPH-2024;
e) Aprovar e apresentar ao Governo o relatório final do V- RGPH-2024.
2. Para além do relatório final a que se refere a alínea e) de n.º 1 do presente artigo, a CNRGPH apresenta, de três em três meses, um relatório ao Governo através do Ministério do Planeamento, Finanças e Economia Azul, sobre a evolução dos preparativos do V- RGPH-2024.
Artigo 14.º
Secretariado Técnico Administrativo
O secretariado técnico administrativo da CNRGPH é assegurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 15.º
Criação de CDRGPH
São criadas seis “Comissões Distritais do Recenseamento Geral da População e Habitação-CDRGPH”, presididas pelos Presidentes das Câmaras Distritais, com o objectivo de apoiar as operações censitárias nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 16.º
Constituição da CRR
É constituída na Região Autónoma do Príncipe a CRR, presidida pelo Presidente do Governo Regional e composta pelos Secretários Regionais.
CAPÍTULO V
Regime remuneratório
Artigo 17.º
Suplemento
Os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local do Estado, que exercem funções nas operações censitárias têm direito a um suplemento remuneratório, a fixar pelo INE, de acordo com a norma a estabelecer pela Agência Financiadora da Operação Estatística.
Artigo 18.º
Extinção
As comissões nacionais, regional e distritais do recenseamento extinguem automaticamente, 30 dias após a apresentação do relatório do RGPH-2024.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 03 de Maio de 2023.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Patrice Emery Trovoada; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Ilza Maria dos Santos Amado Vaz; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Jorge Amado; Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca, Abel da Silva Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Ginésio Valentim Afonso da Mata; Ministro das Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente, Adelino Afonso Fernandes Rosa Cardoso; Ministro da Saúde, Trabalho e Assuntos Sociais, Celsio Rodrigues da Vera Cruz Junqueira; Ministra da Educação, Cultura e Ciências, Isabel Maria Correia Viegas de Abreu; Ministra da Juventude e Desporto, Eurídice Borges Semedo Medeiros; Ministra Dos Direitos da Mulher, Maria Milagre de Pina Delgado.
Promulgado em 24 de Outubro de 2023.- O Presidente da República, Carlos Manuel Vila Nova.