Diário da República nº 01/2023, SERIE II de 03-01-2023
- Número: 01
- Série SERIE II
- Data de publicação 03-01-2023
EXTRACTO DO DESPACHO nº 14/USTP/2022
UNIVERSIDADE DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPEUNIVERSIDADE DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Gabinete do Reitor Extracto do Despacho n.º 14/USTP/2022
Páginas: 7 - 8
UNIVERSIDADE DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Gabinete do Reitor
Extracto do Despacho n.º 14/USTP/2022
Por Extracto do Despacho n.º 14/USTP/2022, do Reitor da Universidade de São Tomé e Príncipe, datado de 27 de Setembro de 2022, devidamente visado pelo Tribunal de Contas, conforme o visto n.º 1437/2022, datado de 29 de Novembro do corrente ano, desse Tribunal.
E de acordo a alínea j) e k) do n.º 1 artigo 89.º da Lei n.º 4/2017 - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, publicado no DR n.º 31, de 24 de Março de 2017, coadjuvada pela alínea bb) do n.º 1 do artigo 27.º do Despacho n.º 38/GMEES/2020- Estatuto da Universidade de São Tomé e Príncipe, publicado no DR n.º 108, II Série, de 01 de Outubro de 2020, referente a Nomeação do Senhor Edson Monteiro de Ceita Lima, para exercer o cargo de Administrador do Instituto Superior de Ciências da Saúde – Victor Sá Machado (ISCSVSM) da Universidade de São Tomé e Príncipe.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 06 de Dezembro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
EXTRACTO DO DIPLOMA DE PROVIMENTO
MINISTÉRIO DA SAÚDEMINISTÉRIO DA SAÚDE Direcção Administrativa e Financeira Extractos dos Diplomas de Provimento
Páginas: 7 - 7
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Direcção Administrativa e Financeira
Extractos dos Diplomas de Provimento
Por Extracto dos Diplomas de Provimento, da Direcção Administrativa e Financeira do Ministério da Saúde, devidamente visados pelo Tribunal de Contas, conforme os vistos n.ºs 1181, 1193, datados de 10 de Outubro, de 2022, desse Tribunal, relacionados com os seguintes Senhores:
É a Senhora Daisy dos Santos Dias, nomeada provisoriamente como Enfermeira Parteira de 3ª Classe, para o Quadro de Pessoal da Área de Saúde de Mé-Zóchi, visto n.º 1181/2022;
É o Senhor Dionisio Almeida de Sousa Lopes, nomeado provisoriamente como Maqueiro, para o Quadro de Pessoal do Hospital Central Dr. Ayres de Menezes, visto n.º 1193/2022;
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 18 de Outubro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
Por Extracto dos Diplomas de Provimento, do Ministério da Saúde, devidamente visados pelo Tribunal de Contas, conforme os vistos n.ºs 1227, 1233, datados de 18 de Outubro de 2022, desse Tribunal, relacionados com as seguintes Senhoras:
É a Senhora Zulmira de Ceita Bom Jesus, nomeada provisoriamente como Enfermeira Parteira de 3ª Classe, para o Quadro do Pessoal do Hospital Central Dr. Ayres de Menezes, visto n.º 1227/2022.
É a Senhora Jezineihde Luisa da Costa Moniz, nomeada provisoriamente como Oficial Administrativa de 3ª Classe, para o Quadro do Pessoal da Área de Saúde de Mé-Zóchi, visto n.º 1233/2022.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 28 de Outubro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
Por Extracto do Diploma de Provimento da Direcção Administrativa e Financeira do Ministério da Saúde, devidamente visado pelo Tribunal de Contas, conforme o visto n.º 704, datado de 27 de Julho de 2022, desse Tribunal, relacionados com o seguinte Senhor:
É o Senhor Jordão Martins da Mota, nomeado provisoriamente como Técnico Adjunto de 3ª Classe (Electromedicina), para o Quadro de Pessoal do Hospital Central Dr. Ayres de Menezes.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 22 de Agosto de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
Por Extracto do Diploma de Provimento, do então Ministério da Saúde, devidamente visado pelo Tribunal de Contas, conforme o visto n.º 1348, datado de 18 de Novembro de 2022, desse Tribunal, relacionados com a seguinte Senhora:
É a Senhora Celma Afonso José, nomeada provisoriamente como Enfermeira Parteira de 3.ª Classe, para o Quadro de Pessoal do Hospital Central Dr. º Ayres de Menezes.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 05 de Dezembro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
EXTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E DESENVOLVIMENTO RURALDirecção Administrativas e Financeira Extracto do Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo
Páginas: 6 - 7
Direcção Administrativas e Financeira
Extracto do Contrato de Trabalho a Termo
Resolutivo
Por Extracto do Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo, Direcção Administrativas e Financeira (DAF) do então Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, datado de 09 de Maio do corrente ano, devidamente visado pelo Tribunal de Contas conforme o visto n.º 1417/2022, datado de 28 de Novembro de 2022, desse Tribunal.
E nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 34.º conjugado com o artigo 36.º da Lei n.º 2/2018, Revisão a Lei 5/97- Estatuto da Função Pública, é celebrado o Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo, com o Senhor Edjamiro da Fonseca Ramos Cardoso, para exercer as funções de Técnico Superior de 3.ª Classe, na Direcção das Florestas e da Biodiversidade, por período de seis (6) meses, e tacitamente renovável por igual período de tempo, com entrada em vigor a partir 03 de Maio de 2022.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 09 de Dezembro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
EXTRACTO DO DESPACHO nº 30/2022
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E DESENVOLVIMENTO RURALMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Gabinete de Ministro Extracto do Despacho n.º 30/2022
Páginas: 6 - 6
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Gabinete de Ministro
Extracto do Despacho n.º 30/2022
Por Extracto do Despacho n.º 30/2022, do então Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, datado de 02 de Setembro de 2022, devidamente visado Tribunal de Contas, conforme o visto n.º 1550/2022, datado de 14 Dezembro de 2022, desse Tribunal;
E nos termos da alínea g) do artigo 111.º da Constituição da República conjugado com alínea e) do artigo 9.º e o número 2 do artigo 264.º da Lei n.º 02/2018, Revisão à Lei n.º 05/97 – Estatuto da Função Pública, é concedida Licença sem Vencimento por um período de um (1) ano, a favor do Senhor Ekzul Ajax Fernandes do Nascimento, Técnico Superior da Direcção do CIAT, do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, com efeito a partir de 01 de Setembro de 2022.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 23 de Dezembro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
DESPACHO nº 20 e 21/2022
MINISTÉRIO DE TURISMO E CULTURAMINISTÉRIO DO TURISMO E CULTURA Gabinete de Ministro Despachos n.ºs 20 e 21/2022
Páginas: 3 - 6
MINISTÉRIO DO TURISMO E CULTURA
Gabinete de Ministro
Despacho n.º 20/2022
Considerando que:
A) Em 14/08/1995, o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (Governo) celebrou com o Senhor Fernando João de Jesus Lourenço (Concessionário), um contrato de concessão (Contrato) do direito de superfície do Ilhéu das Rolas, pelo qual o Governo concede “o direito de superfície sobre a área do Ilhéu das Rolas, e o direito ao uso de todas as edificações existentes” (cláusula segunda) “cujo objectivo principal consiste na construção e exploração de um complexo hoteleiro, clube turístico e agro-turismo” (cláusula primeira);
B) Em 20/06/1996, o Contrato foi objecto de alteração através da Adenda n.º 1 (Adenda);
C) Em 8/01/1998, o Concessionário cedeu a sua posição contratual à sociedade comercial Rotas das Áfricas – Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., passando esta a ser a Concessionária;
D) O Contrato, nele incluindo a Adenda, estabelece um conjunto de obrigações da Concessionária;
E) A Concessionária não tem vindo a cumprir as obrigações que resultam do Contrato, nomeadamente:
a. Não presta informação mensal sobre o número e período de estadias nem informação anual sobre a faturação do exercício; (cláusula 7.ª, n.º 1, alínea 1), do Contrato e cláusula II da Adenda);
b. Não tem pago a renda anual (cláusula 7.ª, n.º 1, alínea 1), do Contrato e cláusula II da Adenda);
c. Não exerce a actividade agro – turística de acordo com a planta de zonamento do projeto, nem paga a indemnização anual (cláusula 2.ª, número 2 e 3, do Contrato);
d. Não recuperou o farol, não construiu uma zona reservada na área circundante, da mesma forma que não efectuou/efectua a manutenção na parte exterior (cláusula 2.ª, n.º 4, do Contrato);
e. Não realizou, nem executou, pontual e integralmente, as obras que se comprometeu (cláusula 7.ª, n.º 1, alínea a) do Contrato);
f. Cumpriu defeituosamente a obrigação de proporcionar aos residentes do Ilhéu um posto médico, uma escola, uma creche, um parque infantil e uma capela (cláusula 7.ª, n.º 1, alínea b), do Contrato).
F) Tendo por base este incumprimento, o Governo, em 29/07/2022 e ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.º 4, Lei n.º 8/2009, de 26 Agosto, notificou a Concessionária do incumprimento do Contrato, que qualificou como sendo um “incumprimento das obrigações mais relevantes para o interesse público”;
G) Pela notificação referida no ponto precedente, o Governo, ao abrigo do preceito indicado no considerado precedente, concedeu à Concessionária um prazo de 10 (dez) dias “para que execute e conclua as medidas necessárias para a correção das falhas e transgressões assinaladas”, em concreto, para (i) “prestar informação mensal sobre o número e período de estadias e a informação anual sobre a faturação do exercício, em falta”, (ii) “pagar as rendas anuais em falta “, (iii) “pagar as indeminizações anuais por não exercício das actividade agro – turísticas”, (iv) “apresentar um projecto e um calendário de execução não superior a 3 meses para recuperação do farol, construção de uma zona reservada circundante e manutenção da parte exterior “, (v) “apresenta um projecto e um calendário de execução não superior a 3 meses das obras a que se comprometeu”, e (vi) “apresentar um projecto e um calendário de execução não superior a 3 meses para suprir as obrigações de proporcionar aos residentes do Ilhéu um posto médico, uma escola, uma creche, um parque infantil e uma capela”.
H) Consta também da referida notificação que, “findo aquele prazo sem que se mostrem total e integralmente supridas as supras referidas falhas e transgressões, dar-se-á início ao procedimento de incumprimento com vista à declaração de caducidade da concessão”;
I) A Concessionária, em 10/08/2022, e em resposta à comunicação referida no considerado precedente, veio dizer, entre outros, que “não existe qualquer situação de incumprimento do Contrato de Concessão que seja imputável à Concessionária”, não tendo corrigido os incumprimentos assinalados na notificação referida em G);
j) Os argumentos trazidos pela Concessionária, através da exposição referida no ponto precedente, em nada alteram a posição do Governo;
K) É entendimento e convicção do Governo que se verificam os incumprimentos contratuais identificados em E);
L) Para além dos referidos incumprimentos, e até mesmo independentemente desses mesmo incumprimentos, verifica-se, da parte da Concessionária, um abandono e desinteresse relactivamente ao objecto da Concessão (complexo hoteleiro, clube turístico e agro – turismo);
M) A realidade retratada em L) é manifesta, sendo percetível por toda a comunidade local;
N) O abandono em que se encontra o objecto da Concessão (complexo hoteleiro, clube turístico e agro-turismo), pelo que representa para a comunidade e economia local, tem um enorme impacto económico e social;
O) O Governo não pode pactuar com a realidade actual;
P) Os referidos incumprimentos contratuais constituem fundamento de caducidade do Contrato, designadamente, por via do disposto no artigo 157.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 8/2009, de 26 de Agosto;
Q) Por deliberação da Presidência do Conselho de Ministros, com o n.º 36/2022 e tomada em 28/07/2022, o Ministro do Turismo e Cultura ficou “autorizado a encetar os expedientes necessários e legais, tendentes à rescisão unilateral dos referidos contratos de concessão” (no qual está incluindo o Contrato);
Determino que se inicie o procedimento de incumprimento com vista à declaração de caducidade do Contrato.
São Tomé e Príncipe, 08 de Setembro de 2022. - O Ministro do Turismo e Cultura, Aérton do Rosário Crisóstomo.
Despacho n.º 21/2022
Considerando que:
A) Em 18/09/1995, o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (Governo) celebrou com São Tomé Invest, S.A.(Concessionária), um contrato de concessão (Contrato), pelo qual o Governo “arrenda à Concessionária o Hotel Miramar Hotel em São Tomé e concede-lhe o direito à respectiva exploração, livre de quaisquer ónus e dívidas contraídas antes da cessação da última Gestão” (cláusula primeira);
B) Em 27/05/2008, o Contrato foi objecto de alteração através da Adenda n.º 1 (Adenda);
C) O Contrato, nele incluindo a Adenda, estabelece um conjunto de obrigações da Concessionária;
D) A Concessionária não tem vindo a cumprir as obrigações que resultam do Contrato, nomeadamente:
a. Não presta informação sobre os preços praticados e detalhe de ocupação para determinação da componente variável da renda (cláusulas 4.3 e 7 do Contrato);
b. Não tem pagado a componente variável da renda (cláusula terceira da Adenda);
c. Não tem pagado a componente fixa da renda (cláusula terceira da Adenda);
d. Não realizou as obras a que se comprometeu (cláusula primeira da Adenda).
E) Tendo por base este incumprimento, o Governo, em 29/07/2022 e ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2009, de 26 de Agosto, notificou a Concessionária do incumprimento do Contrato, que qualificou como sendo “um incumprimento das obrigações mais relevantes para o interesse público”;
F) Pela notificação referida no ponto precedente, o Governo, ao abrigo do preceito indicado no considerando precedente, concedeu à Concessionária um prazo de 10 (dez) dias “para que execute e conclua as medidas necessárias para a correção das falhas e transgressões assinaladas”, em concreto, para (i) “prestar informação detalhada e documentada sobre os preços cobrados e detalhes de ocupação para determinação da componente variável da renda”, (ii) “proceder ao pagamento da componente variável da renda “ e (iii) “proceder ao pagamento da componente fixa da renda”
G) Consta também da referida notificação que, “fundo aquele prazo sem que se mostrem total e integralmente supridas as supra referidas falhas e transgressões, dar-se-á início ao procedimento de incumprimento com vista à declaração de caducidade da concessão”;
H) A Concessionária, em 10/08/2022 e em resposta à comunicação referida no considerando precedente, veio dizer, entre outro, que “não existe qualquer situação de incumprimento do Contrato de Concessão que seja imputável à Concessionária”, não tendo corrigido os incumprimentos assinalados na notificação referida em F);
I) Os argumentos trazidos pela Concessionária, através da exposição referida no ponto precedente, em nada alteram a posição do Governo;
J) É entendimento e convicção do Governo que se verificam os incumprimentos contratuais identificados em D);
K) Para além dos referidos incumprimentos, e até mesmo independentemente desses mesmo incumprimentos, verifica-se, da parte da Concessionária, um abandono e desinteresse relativamente ao Hotel;
L) A realidade retratada em K) é manifesta, sendo percetível por toda a comunidade local;
M) O abandono em que se encontra o Hotel, pelo que este (Hotel) representa para a comunidade e economia local, tem um enorme impacto económico e social;
N) O Governo não pode pactuar com a realidade actual;
O) Os referidos incumprimentos contratuais constituem fundamentos de caducidade do Contrato, designadamente, por via do disposto no artigo 157.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 8/2009, de 26 de Agosto;
P) Por deliberação da Presidência do Conselho de Ministros, com o n.º 36/2022 e tomada em 28/07/2022, o Ministro do Turismo e Cultura ficou “autorizado a encetar os expedientes necessários e legais, tendentes à rescisão unilateral dos referidos contratos de concessão” (no qual está incluindo o Contrato);
Determino, verificado o incumprimento pelos fundamentos supra aduzidos, a resolução do contrato com efeitos imediatos.
Notifique-se a concessionária para no prazo de 20 dias, entregar o Hotel Miramar ao Estado São-Tomense.
São Tomé, 15 de Setembro de 2022. -O Ministro do Turismo e Cultura, Aérton do Rosário Crisóstomo.
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIORMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR Direcção Administrativa e Financeira Extracto do Contrato Administrativo de Provimento
Páginas: 3 - 3
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
Direcção Administrativa e Financeira
Extracto do Contrato Administrativo de
Provimento
Por Contrato Administrativos de Provimento, celebrados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2018, revisão à Lei n.º 5/97 – Estatuto da Função Pública, devidamente visado pelo Tribunal de Contas, conforme o visto n.º 1037/2022, datado de 13 de Setembro de 2022, desse Tribunal;
Neste Termos, é celebrado os presentes contratos entre a Direcção Administrativa e Financeira do Ministério da Educação e Ensino Superior, neste acto representado pelo Director Lúcio Manuel Serôdio devidamente mandatado, por um lado, e por outro, a seguinte Senhora:
É a Senhora Anisiley Pereira Mongo Pires dos Santos – contratada como Professora Auxiliar de 3.ª Classe, no Jardim Olof Palme, no período de um ano lectivo e não renovável, com início em 07 de Março de 2022, sendo por isso válido, até o dia 29 de Julho de 2022, de acordo com a Lei n.º 4/2018 – Lei de Base do Sistema Educativo e Decreto Lei- n.º 5/2011- Estatuto Carreira Docente e conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2018, revisão à Lei n.º 5/97- Estatuto da Função Pública.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 04 de Outubro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
EXTRACTO DO DESPACHO nº 27/2022
MINISTÉRIO DE DEFESA E ADMINISTRAÇÃO INTERNAMINISTÉRIO DE DEFESA E ADMINISTRAÇÃO INTERNA Gabinete de Ministro Extracto do Despacho n.º 27/2022
Páginas: 3 - 3
MINISTÉRIO DE DEFESA E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete de Ministro
Extracto do Despacho n.º 27/2022
Por Extracto Despacho n.º 27/2022, do Ministro de Defesa e Administração Interna, datado de 22 de Novembro de 2022, nos termos da alínea g) do artigo 111.º da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, coadjuvado com alínea a ) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 02/2018, revisão à Lei 5/97 – Estatuto da Função Pública, acto isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 38 da Lei n.º 11/2019 – Lei Orgânica e de Processos do Tribunal de Contas;
É dada por finda a Comissão de Serviço, do Senhor Dr. Carlos do Carmo Viegas do Sacramento de Sousa, pelo que havia sido nomeado como Assessor Ministro para Gestão de Recursos Humanos, cargo para o qual havia sido nomeado por Despacho n.º 8/2022, de Fevereiro, do então Ministro da Defesa Nacional.
Direcção Nacional da Administração Pública, em S. Tomé, 12 de Dezembro de 2022. - A Directora, Alimary Frota.
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS HUMANOSMINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS Direcção Geral dos Registos e Notari-ado Anúncios Judiciais e Outros Justificação Notarial
Páginas: 2 - 3
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS
Direcção Geral dos Registos e Notariado
Anúncios Judiciais e Outros
Justificação Notarial
Aos dezanove dias do mês de Dezembro do ano dois mil e vinte e dois, no Espaço de Atendimento dos Registos e Cartório, onde funciona no rés-do-chão do Edifício dos Correios, sito na Praça da UCCLA, Cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Ceceiliano Filipe da Trindade, no exercício das funções Notariais, nos termos do Despacho número onze barra dois mil e dezassete, da Direcção - Geral dos Registos e Notariado, compareceram como outorgantes os Senhores:
Primeiro: Waridunizia Penhor da Trindade, solteira, maior, natural do Distrito de Lobata - São Tomé, residente em Ponta Mina, Distrito de Água Grande.
Segundos:
a) Elber dos Santos Vaz D´Almeida, solteiro, maior, natural de Neves-São Tomé, Distrito de Lembá, residente em Buguê, Distrito de Mé-Zóchi;
b) António Ramos Aragão, casado, natural de Guadalupe - São Tomé, Distrito de Lobata, residente em São Marçal, Distrito de Água Grande;
c) Agrepina Soares Ramos Vilhete, solteira, maior, natural de Fundação-São Tomé, onde reside, Distrito de Água Grande.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus Bilhetes de Identidade números 91925 de vinte e um de Agosto do ano dois mil e dezoito, 149808 de catorze de Outubro do ano dois mil e vinte e um, 76772 de catorze de Maio do ano dois mil e dezoito e 93856 de dezoito de Outubro do ano dois mil e dezoito, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, deste País.
Pela primeira outorgante foi dito:
Que é dona e legítima possuidora de um terreno situado na zona de Cova Barro, Distrito de Mé-Zóchi, deste País, com a área total de 300 m2 (Trezentos Metros Quadrados), confrontando ao Norte, com Via de acesso e Senhor Cabral, Sul, com terreno do Senhor Hipólito Sacramento, Este, com terreno do Senhor Bado e Oeste, com terreno da Senhora Maria do Ceu, ainda não descrito, nesta Direcção - Secção dos Registos.
A primeira outorgante adquiriu o referido terreno acima identificado através de um contrato de particular de compra e venda, o qual ajustou fazer com a Senhora Maria Madre de Deus dos Santos da Glória, solteira, maior, natural de Conceição - São Tomé, Distrito de Água Grande, residente em Bom Bom, Distrito de Mé-Zóchi, portadora do Bilhete de Identidade número 128050 de vinte e seis de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, deste País, no valor de STN. 20.000,00 (vinte mil dobras), conforme consta da Certidão de sisa sobre a transmissão de bens imobiliário por título oneroso datada de vinte e seis de Julho do corrente ano.
No que toca a titularidade do referido terreno, a vendedora tinha até presente data da venda, todo a domínio, direito, acção, posse e usufruição no mencionado terreno e possuía na sua totalidade, sem qualquer oposição de outrem.
Tendo a compradora não atingindo a eficácia real do negócio, conforme no preceituado artigo oitocentos e setenta e quatro do Código Civil, ficando até a presente data com o domínio e usufruição sobre o referido terreno.
Tendo a outorgante no cumprimento do limite consagrado no artigo oitocentos e setenta e nove do Código Civil, por impossibilidade de se vincular alínea a) do mesmo artigo, deste modo a justificante vem nos termos dos artigos centésimo segundo e centésimo nono do Código Notarial e bem como centésimo quadragésimo quarto número um e centésimo quadragésimo quinto do Código do Registo Predial vigente de modo a permiti-la a efectuar o registo do referido terreno.
Pelos segundos outorgantes foi dito: Que por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pela primeira outorgante.
Assim o disseram e outorgaram:
Instruem a certidão passada por esta Direcção-Secção dos Registos datada de vinte e sete de Abril do corrente ano e a certidão passada pela Direcção dos Impostos datada de vinte e seis de Julho, também do corrente ano, comprovativo de que a sisa devida foi liquidada definitivamente na Recebedoria de Finanças, deste País, através da Guia de Entrega de Receita do Estado sob o número zero trinta e sete mil cento e trinta e dois barra dois mil e vinte e dois, com base no valor de avaliação não contestado de STN. 40.000,00(quarenta mil dobras) que me foram presentes e arquivo.
Esta escritura foi lida aos outorgantes em voz alta, na presença simultânea de todos os intervenientes, com advertência de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade se dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado ou confirmado nesta escritura declarações falsas
Está conforme.
A fotocópia extraída do livro número 16, Direcção Geral dos Registos e Notariado em São Tomé, 20 de Dezembro de 2022. - Cartório Notarial a cargo do Notário, Bonifácio Fernandes d´Almeida.