Ministério da Justiça de São Tomé e Príncipe
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Diário da República Eletrónico

Diário da República nº 60/2023, SERIE I de 30-11-2023

  • Número: 60
  • Série SERIE I
  • Data de publicação 30-11-2023

DECRETO-LEI nº 14/2023

GOVERNO

Decreto Lei n.º 14/2023 Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação (versão de 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias) e as respectivas Instruções Preliminares.

Páginas: 725 - 1182

GOVERNO

Decreto-Lei n.º 14/2023

Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação (versão de 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias) e as respectivas Instruções Preliminares

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se actualizar e ajustar a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação e as respectivas instruções preliminares à nova conjuntura tributária imposta pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), pelo Imposto Especial sobre Consumo (IEC) e demais imposições aduaneiras, bem como  garantir  a sua conformação à nova versão de 2022 do Sistema Harmonizado (SH), aprovada pela Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), de 28 de Junho de 2019;

Havendo necessidade de se adoptar medidas de ajustamentos em matéria de tributação na importação alinhadas ao esforço do Governo orientado para o aumento da eficiência tributária, simplicidade, flexibilidade e transparência dos impostos e adequação da carga tributária à capacidade de pagamento, bem como para a melhoria do poder de compra das populações, resgate da sua confiança e combate à pobreza extrema e a fome;

Considerando, neste quadro, que o impacto do IVA na importação obriga, de modo incontornável, que sejam, por um lado, ajustadas as taxas dos direitos de importação e demais custos directamente inseridos nos despachos aduaneiros e adoptadas, por outro, abordagens e procedimentos inovadores que possam permitir uma maior celeridade, nomeadamente nos desembaraços aduaneiros de pequenas encomendas de passageiros e remessas para as famílias, mediante o pagamento de taxas únicas, eliminando, desta forma, o excesso de burocracia, a morosidade e a discricionariedade na actuação dos funcionários;

Considerando assim a importância de implementar medidas que facilitem e reduzam os custos para as famílias na importação de bens de uso pessoal e outras remessas de caracter não comercial entre os particulares;

Reconhecendo a necessidade de alinhar o sistema tributário nacional às directrizes internacionais e garantir a harmonização com o novo sistema de classificação de mercadorias de 2022, cujo objectivo é uniformizar a designação das mercadorias do comércio internacional, bem como facilitar este mesmo comércio e promover o estímulo ao consumo e o fortalecimento das relações comerciais;

Nestes termos, o Governo, no âmbito da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 07/2023, de 30 de Junho, e nos termos do número 1 do artigo 100.º e da alínea d) do artigo 111.º, ambos da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que corresponde a versão de 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP) e respectivos anexos, bem como o próprio texto da Pauta Aduaneira, que se publica em anexo ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Nomenclatura do Sistema Harmonizado

1.     A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, adiante designada de forma abreviada por SH, deve ter um código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os dois primeiros dígitos ao Capítulo, o terceiro e quarto dígitos à posição e os dois últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões.

2.     Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente a necessidade de diferenciação de algumas mercadorias e a necessidade da Administração Aduaneira adoptar fórmulas na prevenção da fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos.

3.     Para a satisfação de necessidades de natureza pautal em matéria de diferenciação de mercadorias ao nível de acordos e especificidades regionais, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por 10 dígitos.

Artigo 3.º

Interpretação do Sistema Harmonizado

A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, com as Notas de Secção e de Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Artigo 4.º

Alterações e Actualizações

1.     Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira serão consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer seja pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário.

2.     Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças aprovar, por despacho normativo, as futuras versões do SH, bem como a introdução de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional.

3.     Exceptuam-se do disposto no número anterior as actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, alteração da taxa de impostos e dos direitos aduaneiros, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.

Artigo 5.º

Diferendos

Os diferendos que, a respeito do texto do SH em língua portuguesa, sua interpretação e integração, surjam entre a Autoridade Aduaneira nacional e terceiros, incluindo os operadores de comércio internacional, são resolvidos subsidiariamente com base nas versões do SH redigidas nas línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em língua inglesa ou em língua francesa.

Artigo 6.º

Divergências de interpretação

1.     Qualquer litígio entre a Autoridade Aduaneira nacional e as administrações aduaneiras de outros Estados respeitante à interpretação ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.

2.     Caso o litígio não seja resolvido pela via negocial nos termos do número anterior, deve o mesmo ser submetido ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.

3.     Se a recomendação do Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a Autoridade Aduaneira aguardar que o Comité submeta o diferendo à OMA e que esta elabore as necessárias recomendações.

Artigo 7.º

Âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto Especial sobre Consumo

1.     A Pauta Aduaneira facilita a operacionalização da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto Especial sobre Consumo (IEC) na importação.

2.     São aplicáveis aos produtos nacionais as mesmas taxas e benefícios fiscais do IVA e do IEC previstos para os produtos importados.

Artigo 8.º

Benefícios aduaneiros

1.     Os benefícios aduaneiros são medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento tarifário perante o regime geral, assumindo-se como forma de isenção ou redução de taxas, ou outras que obedeçam às características enunciadas.

2.     Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira enumera os casos e as condições em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.

3.     O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas reconhecido às mercadorias e/ ou às pessoas expressamente indicadas na Pauta Aduaneira, contanto que sejam observadas as formalidades legalmente prescritas.

4.     Os benefícios aduaneiros extinguem-se por imposição legal, caducidade ou revogação do diploma que os concedeu e a extinção tem como consequência a reposição automática da tributação geral.

Artigo 9.º

Revogação

1.     É revogado, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o Decreto n.º 12/2009, de 24 de Junho, que altera a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, correspondente a versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, bem como toda a legislação que contrarie o que nele se dispõe.

2.     São revogadas as linhas de cobrança das sobretaxas, cujo valor de tributação passa a integrar a rubrica Taxa de Direitos de Importação, enquanto taxa única.

3.     São revogadas as taxas de prestação de serviços aduaneiros directamente incluídas nos custos das importações e exportações que não estejam expressamente previstas e reguladas na Pauta Aduaneira e nas IPP aprovadas em anexo ao presente Decreto-Lei, nomeadamente a taxa de 10% sobre os emolumentos pessoais aduaneiros, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, as taxas cobradas a título de selos, a taxa dos subsídios de deslocação, a taxa dos emolumentos pessoais aduaneiros, a taxa de elaboração de despacho nos serviços de despachantes e todas outras cuja base legal reporta ao período colonial.

4.     As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto-Lei e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Norma final e transitória

1.     Sem prejuízo das taxas de serviço cobradas pelas entidades que intervêm no Guiché Único do Comércio Externo (GUCE) e até que seja aprovado o Estatuto dos Despachantes Oficiais, os serviços prestados por estes estão sujeitos aos pagamentos seguintes:

a)     Géneros alimentícios integrados na cesta básica e demais mercadorias isentas ou sujeitas a taxa “livre”, até 0,3% do valor aduaneiro;

b)     Géneros alimentícios diversos, até 0,5% do valor aduaneiro;

c)     Viaturas até Dbs 1500,00 por cada veículo;

d)     Motorizadas até Dbs 500,00 por cada veículo;

e)     Cimento para a construção, até 0,8% do valor aduaneiro;

f)     Despachos no âmbito do regime de armazenagem aduaneira, até Dbs 800,00 por declaração aduaneira;

g)     Despacho no âmbito do regime de exportação, até 0,3% do valor aduaneiro;

h)     Demais mercadorias, até 1% do valor aduaneiro.

2.     Os actos pendentes registados antes da data de entrada em vigor da Pauta Aduaneira aprovada em anexo ao presente diploma continuam sujeitos às taxas e regimes em vigor no momento do respectivo registo.

3.     As receitas que nos termos do número anterior forem cobradas a título de sobretaxas são para os devidos efeitos inseridas na rúbrica sob o código 11150200 referente à Taxa dos Direitos de Importação.

4.     As receitas que nos termos do número 2 do presente artigo forem cobradas a título de 10% dos emolumentos pessoais, emolumentos gerais aduaneiros, emolumentos pessoais e subsídio de deslocação, bem como as receitas de prestação de serviços aduaneiros cobradas ao abrigo da nova Pauta Aduaneira, são para os devidos efeitos inseridas na rúbrica sob o código 11240800 referente à subsídio de deslocação, que passa a designar-se por Taxa de Prestação de Serviços Aduaneiros.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da Pauta Aduaneira, incluindo as suas Instruções Preliminares (IPP) e respectivos anexos, bem como do próprio texto da Pauta Aduaneira, são resolvidas por Decreto do Governo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei e os anexos que dele fazem parte integrante entram em vigor no dia 1 de Dezembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 07 de Agosto de 2023.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Patrice Emery Trovoada; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Ilza Maria dos Santos Amado Vaz; Pelo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Ilza Maria dos Santos Amado Vaz; Pelo Ministro da Defesa e Administração Interna, Patrice Emery Trovoada; Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Abel da Silva Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Ginésio Valentim Afonso da Mata; Ministro das Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente, Adelino Afonso Fernandes Rosa Cardoso; Ministro da Saúde, Trabalho e dos Assuntos Sociais, Celsio Rodrigues da Vera Cruz Junqueira; Ministra da Educação, Cultura e Ciências, Isabel Maria Correia Viegas de Abreu; Ministra da Juventude e Desporto, Eurídice Borges Semedo Medeiros; Ministra dos Direitos da Mulher, Maria Milagre de Pina Delgado.

Promulgado em 05 de Outubro de 2023.- O Presidente da República, Carlos Manuel Vila Nova.